Quinta-feira, 28 de março de 2024

A BASE DE CONTRIBUIÇÃO

A BASE DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a maioria dos entes públicos optou pelo regime estatutário para reger a relação de trabalho com os funcionários públicos, o que ocorreu no Município de São Sebastião, e, com isso, a previdência social passou a ter regime próprio, com a finalidade exclusiva de custeio do regime de previdência de seus servidores.
A contribuição para o regime próprio é solidária, ou seja, tanto o servidor quanto a administração pública têm que contribuir nos percentuais definidos em lei.
A contribuição do servidor público, para o regime próprio da previdência social, é de 11%, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição, e é sobre essa base que será calculada a aposentadoria do servidor. Por isso é importante entender o que é e como é composta essa base de contribuição.
Ela é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens. Porém, a lei exclui dessa base, dentre outras, as seguintes verbas: as diárias para viagens; a indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; o abono de permanência; o adicional de férias; o adicional noturno; o adicional por serviço extraordinário; a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo; o auxílio-moradia; a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática; a Gratificação de Raio X;                  
Entretanto, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de algumas parcelas remuneratórias percebidas, por exemplo: em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de horas extras.
Atenção, professoras: a carga suplementar é considerada, pela Justiça, verba permanente, integrante dos seus vencimentos, e sobre ela tem que incidir o desconto previdenciário, pois é parcela que será considerada para efeito do cálculo do provento de aposentadoria. Verifiquem se a incidência está sendo feita, no futuro a carga suplementar será parte importante do seu patrimônio financeiro.

Dr.ª Rosangela Belini de Oliveira
OAB/SP 70.602 
Advogada do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Sebastião (Sindserv)
Plantões na sede central do Sindserv às quartas-feiras