Terça-feira, 16 de abril de 2024

Direito de Greve

Direito de Greve

A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 9º., assegurou “o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

O direito constitucional à paralisação do trabalho foi regulamentada em 1.989, pela lei 7.783, a qual dispõe sobre a forma do exercício do direito de greve, que foi definido como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”

A lei 7.783/89 destina-se aos trabalhadores do setor privado, e contém várias regras sobre o exercício do direito de greve, sendo de destacar a obrigatoriedade, durante a greve, de prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo exemplos de serviços ou atividades essenciais:

tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo.

O direito de greve dos servidores públicos foi assegurado na Constituição Federal de 1.988, inciso VII, do artigo 37, da seguinte forma: “O DIREITO DE GREVE SERÁ EXERCIDO NOS TERMOS E LIMITES DEFINIDOS EM LEI.”

Isso significa que a norma constitucional tem eficácia limitada, ou seja, ela depende de regulamentação, através de uma lei, para produzir plenamente os seus efeitos. Ocorre que essa lei, até hoje, não foi editada, e, por isso, após longos debates jurídicos e ações no âmbito do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal – cujas decisões todos devem cumprir - determinou que deve ser aplicada ao setor público, no que couber, a lei vigente para o setor privado (Lei 7.783/1989).

Um aspecto importante do direito de greve dos servidores públicos é o desconto dos dias de paralisação.

No setor privado, os dias de paralisação não são descontados se a Justiça do Trabalho julgar a greve legal; do contrário, ocorre o desconto. No setor público, entretanto, não há previsão legal para julgamento de greve quando o regime é estatutário.

Houve muita divergência quanto ao desconto dos dias de greve dos salários dos servidores públicos, até que, em outubro de 2.016, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”

O Supremo Tribunal Federal não definiu exatamente o que seria a “conduta ilícita” do Poder Público, apenas citou alguns exemplos como descumprimento de acordo e não pagamento de salários. Isso abre espaço para questionamentos, o que significa dizer que o desconto dos dias de paralisação no setor público será decidido caso a caso pela Justiça, se não houver acordo com a administração.

O certo é que, como o exercício do direito de greve é dinâmico, é muito difícil determinar regras e impor limites a esse legítimo instrumento de defesa dos trabalhadores, pois a firme determinação de paralisar o trabalho nunca foi contida por leis ou pela ameaça de desconto dos dias de paralisação, conforme nos ensina a História.

Dr.ª Rosangela Belini de Oliveira
OAB/SP 70.602 - Advogada do Sindserv